REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

O nome não é muito simpático, não e mesmo?!

A palavra OBRIGATÓRIA significa que não há alternativa, tem que ser. Este regime é imposto pela lei para as pessoas, em razão de dois motivos principais: idade; ou em função de alguma situação patrimonial que não ficou resolvida, num relacionamento anterior.

Assim, as pessoas que ainda não completaram dezoito anos, e as que têm mais de setenta anos, não podem escolher qualquer regime de bens, como todas as outras pessoas podem. Em razão da idade, o legislador decidiu proteger essas pessoas, evitando perda patrimonial. Essa foi a intenção, pelo menos. Na prática, nem todas as pessoas a quem a lei decidiu “proteger”, sentem-se protegidas, por entenderem que essa interferência da lei acaba por retirar-lhes a liberdade de escolha.

Existem pessoas que têm alguma situação patrimonial pendente, em um relacionamento anterior, como por exemplo, a hipótese de uma viúva que ainda não fez o inventário do cônjuge falecido. Ou ainda, um casal que divorciou, mas ainda não partilhou o patrimônio. Para estas pessoas existe a imposição do Regime de Separação obrigatória de bens.

De acordo com a lei, este regime tem um funcionamento parecido com o Regime da Comunhão parcial de bens, em função da Súmula 377, do STF (Supremo Tribunal Federal). Através desta Súmula, entende-se que, nos casos de imposição deste regime, tudo o que foi construído após o relacionamento será divido entre o casal, igualmente, desde que o casal comprove que houve esforço comum.

Com relação ao patrimônio que foi adquirido antes do relacionamento, este não será dividido, se o casamento terminar por divórcio ou por morte. O cônjuge ou companheiro, na hipótese de dissolução do casamento ou da união estável por morte, somente terá direito à metade do que foi adquirido após a união, e mediante a comprovação do esforço de ambos.

Mas lembre-se: este regime não é uma opção, ele é imposto por lei para as pessoas que estão em uma das situações mencionadas.

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