A consagração do nome social brasileiro como garantia do direito à autodeterminação

Camila Gil Marquez Bresolin

Atualmente é professora universitária no Curso de Direito do Unicuritiba – Centro Universitário de Curitiba. É Mestre em Direitos Humanos e Democracia, pela UFPR – Universidade Federal do Paraná, tendo como linha de pesquisa, Cidadania e Inclusão Social. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Humanos e Direito Civil.

RESUMO

A constante evolução da sociedade contemporânea faz com que surja a imprescindível necessidade de revisão dos conceitos retrógrados de outrora. Questões relacionadas à identidade de gênero e à orientação sexual causal causam estranheza para muitos, na medida em que há uma tendência preconceituosa daqueles que, por não compreenderem as particularidades e dimensões de cada caso concreto, generalizam conceitos e aprisionam as pessoas em modelos de conduta, comportamento e expressão da sexualidade previamente concebidos e estanques. A possibilidade jurídica de utilização do nome social, no ordenamento jurídico brasileiro vem a consagrar o direito à autodeterminação, como expressão da personalidade e da dignidade da pessoa humana.

1. Homenagem

Iniciar a redação de um artigo, em coletânea organizada em homenagem ao querido e admirado Prof. Waldyr Grisard Filho, é sem dúvida, tarefa que traz à tona duas noções bem claras, nesta ordem: a de emoção por poder participar de um momento tão importante em sua carreira profissional acadêmica, e a responsabilidade de fazer bem feito (porque ele merece).

Conhecer e conviver com o Prof. Waldyr é, e sempre foi enriquecedor. Não apenas pelas lições de Direito de Família e Sucessões que otimizam as aulas de todos os que estão dedicados à docência nestas áreas, como também, e principalmente, pelos aprendizados de vida, que constantemente ensina aos afortunados que tem o prazer da sua convivência.

2. Histórico de proteção aos direitos de personalidade no direito brasileiro

Antes mesmo da análise da temática central do presente estudo, mister se faz analisar em que contexto a proteção jurídica ao nome está inserida. Assim, é necessário analisar brevemente, a proteção aos direitos de personalidade, no Direito Brasileiro, para que a partir deste ponto de partida, se possa associar a idéia do direito ao nome social aos direitos dos indivíduos, em respeito ao direito à autodeterminação e em harmonia ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, a tutela da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro teve início nas Ordenações Filipinas, por influência da actio iniuriarum(1*), que funcionava como uma cláusula geral de proteção à personalidade do ser humano . Entretanto, apesar disso, a cláusula geral de proteção e defesa dos direitos de personalidade era pouco efetiva, em função, especialmente, das situações de desrespeito à diversidade étnica e cultural.

O Código Civil de 1916 deixou de disciplinar os direitos de personalidade, graças à influência da doutrina alemã e à centralização na idéia da patrimonialização das relações privadas.

O anteprojeto do Código Civil, de autoria de Orlando Gomes, mostrou-se um projeto de lei insuficiente para tratar da matéria, tendo em vista a sua redação tipificadora. O projeto de lei nº 634B, de 1975, veio a se transformar em Código Civil de 2002, deixando de lado o projeto de Orlando Gomes e trazendo um texto misto, ora com cláusulas gerais, ora com cláusulas específicas.

A Constituição da República Federativa Brasileira trouxe, dentre os princípios norteadores fundamentais, o da igualdade, no artigo 5 º, caput, e o da dignidade da pessoa humana, no artigo 1º, III, formando assim, a base para a construção de uma cláusula geral de proteção à personalidade humana.

A multidisciplinariedade contida no conceito de dignidade da pessoa humana faz com que a proteção da pessoa humana seja ampla e que através desse supraprincípio, quaisquer situações que se apresentem ao julgador possam ser respondidas.

Assim, embora o texto constitucional já seja suficiente para garantir a proteção ao nome, como um dos incontáveis direitos de personalidade do ser humano, o Código Civil de 2002, tratou do nome em seus artigos 16 a 19. A tipificação demonstra um retrocesso do legislador, e por essa razão, não há que se cogitar a interpretação limitadora; mas sim, a ampla, a do direito ao nome como direito fundamental.

E para que se compreenda a proteção jurídica dada ao nome, passar-se-á á análise da disciplina jurídica do nome, no ordenamento jurídico brasileiro.

1De acordo com Elimar Szaniawski, a actio iniuriarum servia, inicialmente, para tutelar as ofensas cometidas à vida e à integridade física, protegendo os que estava ofendidos em sua personalidade. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. p. 23-49.

3. Nome: conceito e proteção jurídica

A tentativa conceitual do nome leva à noção mais preliminar de individualização do ser humano, sendo o nome o “primeiro elemento identificador da pessoa integrando, por esta razão, sua personalidade(2*)”, seja no núcleo familiar, social ou profissional.

A Lei de Registros Públicos (nº 6.015), de 1973, modificada algumas vezes, e recentemente, pela Lei nº 13.105, de 2015, tratou do nome de modo pontual, no ordenamento brasileiro, afirmando em seu artigo 57(3*) , na redação original, a imutabilidade do prenome, como regra.

Por ser o nome o “instrumento necessário para garantir a segurança coletiva por meio da precisa identificação de cada indivíduo no meio social”, é que o legislador deu o caráter de rigidez às possibilidades de alteração do nome.

Muito embora haja ainda esse cuidado excessivo nos pedidos de alteração de nome, contemporaneamente é possível que se cogitem, com mais facilidade, as eventuais alterações. Haja vista, por exemplo, a nova redação do artigo 57 da Lei de Registros Públicos(5*), provocada pela Lei nº 11.924/2009, que prevê a possibilidade de inclusão do sobrenome de padrasto e/ou de madrasta à vida dos enteados/filhos.

Tal flexibilização é fruto da velocidade com que as transformações sociais têm ocorrido, provocando uma reconstrução da antiga noção de segurança jurídica, hoje, mais em sintonia com a proteção à dignidade da pessoa humana.

Quando se pensa na disciplina jurídica do nome, pensa-se em três aspectos: no direito de ter um nome, no direito de interferir no próprio nome, como desdobramento do direito à autodeterminação, e no direito de impedir o uso indevido do nome.

Sobre o primeiro aspecto, explica-se: ter um nome é mais que um direito, mas antes de tudo, é um dever. Ao indivíduo quando nasce, deve ser atribuído um nome e formalizado perante a sociedade e o Direito, através do registro de nascimento. E quanto ao direito de interferir no próprio nome, trata-se do da faculdade de alterar o nome, nas hipóteses autorizadas em lei.

Na esfera da autodeterminação como direito de personalidade, como direito à identidade pessoal, ter um nome é ter o direito de ser conhecida como a pessoa que é, e portanto, de não ser confundida. Parte-se deste fundamento para a construção da noção de que o nome é muito mais importante que a simples redução gráfica da maneira pela qual o indivíduo é conhecido. O nome é o retrato da existência única e individualizada de cada pessoa.

Quanto ao direito a impedir a utilização indevida do nome, por não ser este o tema central do presente estudo, tal explanação é apenas a título complementar. Assim, de acordo com a previsão no artigo 17(6*), do Código Civil Brasileiro, “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. Percebese uma rápida confusão entre o direito ao nome e o direito à honra, na medida em que a exposição ao “desprezo público” é, em verdade, desrespeito à honra, e o nome é apenas o instrumento utilizado para tanto social(7*).

Conforme o exposto, além de o direito/dever ao nome estar explícito no Código Civil Brasileiro de 2002, no rol não taxativo dos direitos de personalidade, ele também encontra proteção na cláusula geral de proteção a estes direitos, no artigo 11(8*), do Codex, e no texto constitucional, na cláusula geral de proteção ao ser humano, através da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana.

Isto posto, passar-se-á ao estudo da possibilidade jurídica de alteração do nome nos casos de transexualização, com ou sem cirurgia de readequação do sexo.

2.SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. p. 189.
3.Conforme o artigo 57, da referida Lei de Registros Públicos: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 15/01/2017.
4.SCHREIBER, Anderson.Direitos da Personalide.. p, 189.
5.Prevê o § 8o, da referida lei: “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 15/01/2017.
6.Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
7.Conforme a lição de SCHREIBER, Anderson.Direitos da Personalide.. p, 194-.196.
8.Artigo 11: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.

4. Direito ao nome e a possibilidade jurídica de alteração nos casos de transexualização

A transexualidade foi um termo utilizado, pela primeira vez, em 1953, pelo médico norte-americano Henry Benjamin, em função da observância da “divergência psico-mental do transexual(9*)”, nos casos de transtorno de identidade de gênero ou neurodiscordância de gênero. Sobre a terminologia e as disposições existentes acerca do tema, delinear-se-á breve esboço, em seguida.

O fato é que os pedidos de alteração do nome provocados pelos diagnósticos de transexualidade e a eventual cirurgia de transgenitalização, apesar de estarem protegidos pela cláusula geral, do artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa Brasileira, ainda encontram resistência das autoridades públicas e oficiais do registro.

As cirurgias de readequação de sexo estão autorizadas, no Direito Brasileiro, em função da proteção que se dá ao corpo, no Código Civil, em seu artigo 13. Através da previsão através de algumas cláusulas gerais, feita no Código Civil de 2002, o legislador pecou por imprecisões e confusões terminológicas.

Quando se lê que “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes10”, muitas divergências surgem para o intérprete do direito. Ao autorizar a disposição do próprio por exigência médica, não estaria o legislador desprezando qualquer outra análise ética e/ou jurídica do caso? As reduções não permanentes do próprio corpo estão autorizadas? E se sim, em que medida? O que são “bons costumes”?

Responder a tais indagações geraria, provavelmente, discussão para outro debate jurídico, e por questões de delimitação temática, atentar-se-á apenas para a fundamentação de que tal artigo garante a possibilidade de serem feitas as cirurgias de redesignação do estado sexual, uma vez que são fruto de autorização médica.

O Conselho Federal de Medicina através da primeira Resolução acerca do tema, a Resolução nº 1.482/1997, previu que se o paciente transexual fosse diagnosticado como portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenotipo e tendência à auto mutilação e ou auto-extermínio, a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários estaria autorizada, não constituindo o crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico.

Para tanto, a definição de transexualismo, e aqui, cabe salientar que o sufixo ismo significa doença, deveria obedecer a alguns critérios preestabelecidos, e devidamente analisados por equipe multidisciplinar. Assim, deveria haver “desconforto com o sexo anatômico natural;- desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; ausência de outros transtornos mentais(11*)

Nota-se, desde logo, que a previsão contém conteúdo bastante preconceituoso a começar pela maneira como trata o diagnóstico, para classificar a transexualidade como transtorno de identidade de gênero, e portanto, um transtorno de ordem psicológica-metal e médica. Independentemente do ponto de vista que se adote a respeito, se doença ou não, o fato é que tais adjetivos e classificações, por si sós, diminuem o sujeito que se encontra na situação de descompasso entre a sua identidade sexual e sua identidade de gênero.

Outras Resoluções do Conselho Federal de Medicina foram feitas, depois desta, a de nº 1.652/02, de 02 de Dezembro de 2002 e a nº 1.955 de 03 de Setembro de 2010. A vigente, de 2010, muito embora não tenha força normativa propriamente dita, pois as Resoluções do Conselho Federal de Medicina são de caráter deontológico, procurou abrandar a expressão “ausência de outros transtornos mentais” por “ausência de transtornos mentais”.

Desta forma, as dificuldades psicológicas e fisícias de enfrentar a difícil decisão de submeter-se a um procedimento de redesignação do estado sexual, ficam menos ofensivas aos olhos do indivíduo, assegurando o respeito devido e merecido, á condição particular de ser humano.

Não bastasse a fundamentação do artigo 13, retro exposto, o direito à readequação de sexo do transexual encontra base no direito à saúde, como direito fundamental de qualquer indivíduo, previsto especificamente, no artigo 199, da Constituição da República Federativa Brasileira. Inclusive, e por esta razão, é que as cirurgias de transexualização podem ser feitas, no Brasil, através do Sistema Único de Saúde (SUS).

E neste compasso entre o nome e a existência do ser humano como ser único, há que se pensar em como garantir não apenas a readequação do sexo, mas da própria existência.

Assim, nos dizeres de Anderson Schreiber, o nome como o sexo caracterizamse como esferas de “livre atuação e desenvolvimento da pessoa(12*)”, devendo ser permitida a alteração do registro, inclusive sem a necessidade de cirurgia de transexualização anterior.

Para procurar compreender as amplas dimensões da sexualidade humana, passar-se-á, no próximo tópico, à tentativa de estabelecer distinções conceituais para a melhor compreensão do tema.

9.VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo – mudanças no registro civil.. p, 220
10.Conforme o artigo 199, da Constituição da República Federativa Brasileira: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
11.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.482/97, de 10 de Setembro de 1997.
12SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. p, 210.
 

5. Esclarecimentos conceituais essenciais acerca do sexo, sexualidade, estado sexual e identidade sexual

Diante do exposto, e para que não se corra o risco de cometer confusões terminológicas, é importante, esclarecer algumas questões.

De acordo com a língua portuguesa, no Dicionário Aurélio(13*), “sexo é a conformação particular que distingue o macho da fêmea, nos animais e nos vegetais, atribuindo-lhes em papel determinado na geração e conferindo-lhes certas características distintivas”:

Buscar tal delimitação conceitual seria até ingênuo, tendo em vista que o sexo é apenas um dos desdobramentos da sexualidade. Dita sexualidade se faz na expressão da vida de cada um, a seu modo, de forma extremamente peculiar, e sem classificação prévida.

O corpo do sexo feminino e o corpo do sexo masculino não necessariamente indicam a identidade sexual pretendida pelas características corpóreas. O estado sexual, ou seja, o corpo de cada um não precisa estar de acordo com a identidade sexual, tampouco com a orientação sexual(14*).

É possível que o estado sexual, ou seja, o sexo que a pessoa tem por nascimento, esteja em desarmonia com a identidade sexual, que seria a maneira como o indivíduo se vê no mundo, como homem ou como mulher.

Além dessa desarmonia entre o estado e a identidade sexual, pode haver um descompasso entre estes dois elementos e a orientação sexual. Em outras palavras, o indivíduo pode ser homem de nascimento, sentir-se como uma mulher, passar pelos procedimentos de transexualização e, uma vez sendo mulher, ser homossexual (lésbica), por exemplo.

Não há que se confundir homossexualidade com transexualidade, conforme ensina Félix Sánchez(15*). Nas palavras do autor em comento:

“(…) homossexuais sabem que são homens ou mulheres (de acordo com seu corpo biológico) e estão satisfeitos com seu corpo e, por isso, não querem mudá-lo. A única coisa que desejam é que a sociedade os deixe viver a sua afetividade e sexualidade como homossexuais”.

No caso dos transexuais, existe uma situação de insatisfação com o corpo biológico, já que a identidade sexual é distinta da identidade biológica, provocando uma sensação desconfortável e aviltante.

A necessidade de desconstrução dos conceitos previamente consagrados é necessária para que possa haver um respeito maior a cada caso, em particular.

Para compreender o contexto atual, passar-se-á, conclusivamente, à análise da utilização do nome social, no ordenamento jurídico e na sociedade brasileira contemporânea.

13.FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa do século XXI. p, 1580.
14É neste sentido a lição a seguir: ”Em nossa sociedade, as características de gênero estão muito esteriotipadas, são muito rígidas e podem desagradar ou ser rejeitadas por alguns meninos ou meninas”.. SÁNCHEZ, Félix López, Homossexualiadade e família. p. 67.
15 SÁNCHEZ, FÉLIX LÓPEZ, Homossexualiadade e família. p. 29-30.

6. Sobre a possibilidade jurídica de utilização do nome social no ordenamento jurídico brasileiro

Ao observar o cenário social contemporâneo, não há como não perceber que as pessoas estão em busca, cada vez em maior número, de proteção jurídica para as realidades fáticas em que se encontram, individualmente.

Generalizar tratamentos e preconceituar pessoas, gera uma desarmonia entre os fenômenos social e jurídico, afinal, “as pessoas e os grupos sociais têm o direito de serem iguais quando a diferença os inferioriza, e de o direito a ser diferente, quando a igualdade as descaracteriza(16*)”. Portanto, partindo-se desta lógica, é que se observa, ainda que com lentidão, que o Estado Brasileiro tem aberto espaço para a proteção jurídica do nome social. 

Ao observar o fenômeno evolutivo pelo qual a possibilidade de utilização do nome social por travestis e transexuais passou, nos últimos anos, sente-se uma singela euforia, porque, de fato, houve uma evolução, como se vê pode observar a partir da leitura do obsoleto julgado, de 1997(17*):

“Retificação de nome no Registro Civil. Mudança de nome e de sexo. Impossibilidade (…) O homem que almeja transmudar-se em mulher, submetendo-se a cirurgia plástica reparadora, extirpando os órgãos genitais, adquire uma “genitália” com similitude externa de órgão feminino, não faz juz á retificação de nome e de sexo porque não é a medicina que decide o sexo e sim a natureza. Se o requerente ostenta aparência feminina incompatível com a sua condição de homem, haverá de assumir as consequências, porque a opção foi dele. O Judiciário, ainda que em procedimento de jurisdição voluntária, não pode acolher tal pretensão, eis que a extração do pênis e a abertura de uma cavidade similar a uma neovagina não tem o condão de fazer do homem, mulher. Quem nasce homem ou mulher, morre como nasceu. Genitália similar não é autêntica. Autêntico é o homem ser do sexo masculino e a mulher do feminino, a toda evidência”.

Os argumentos apresentados são absolutamente atentatórios ao texto constitucional, data venia, especialmente no que tange á indispensável proteção aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao observar o cenário vinte anos depois, certamente a realidade é diferente e aponta para uma crescente adequação à riqueza do fenômeno social contemporâneo.

O Decreto nº 8.727, de 28 de Abril de 2016, dispôs(18*) sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais.

O Conselho Nacional de Justiça organizou consulta pública sobre a regulamentação do uso do nome social em Junho de 2016, para a elaboração de um Resolução para regulamentar o uso do nome social.

A Ordem dos Advogados do Brasil aprovou a utilização do nome social, em Maio de 2016, facultando aos advogados e advogadas travestis e transexuais, a possibilidade de utilização do nome social em seus respectivos registros de ordem(19*).

O Ministério da Educação e Cultura (MEC) possui uma Portaria desde 18 de Novembro de 2011, para tratar da proteção ao nome social, prevendo e assegurando aos travestis e transexuais, o direito à escolha do tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação(20*)

E muito embora ainda haja muita resistência, tanto na esfera social, quanto na legislativa, e também, na judiciária, o movimento de transformação e aceitação do “novo” já vem acontecendo há algum tempo.

O Judiciário ainda apresenta contradições nos seus entendimentos, mas apensar da imprecisão técnica e da falta de posicionamento de alguns, é cediço o entendimento de que ostentar uma identidade sexual diferente da identidade registral é, no mínimo, viver em situação de constragimento, e que expõe a pessoa ao ridículo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quase sempre pioneiro em seus entendimentos, preconizou, recentemente, e com farta fundamentação, a possibilidade jurídica de utilização do nome social, inclusive sem cirurgia de transgenitalização. É o que se vê, por exemplo, neste caso(21*):

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GÊNERO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL OU de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença de procedência confirmada. POR MAIORIA, COM TRÊS VOTOS A DOIS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS O RELATOR E A DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.

Como ensina Félix López Sánchez(22*), ao dizer que “(…) o próprio conteúdo da orientação do desejo é muito amplo, complexo – multidimensional”, há que se considerar que a realidade relativa ao corpo, ao sexo e à sexualidade é complexa, e complexos e múltiplos são os desdobramentos da orientação sexual, simplificar entendimentos, engessando as pessoas em conceitos concebidos em outro momento sócio-cultural é trazer ineficácia para o ordenamento jurídico. 

16.SANTOS, Boaventura de Sousa. As tensões da modernidade.
17.(Apelação Cível Nº 1993.001.06617, Julgado em 18/03/1997).
18.O decreto nº 8.727/2016, ao dispor sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,determinou, em seu artigo 2º, que:” Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto”. E complementou no parágrafo único: “ É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais”, consagrando a possibilidade de utilização do nome social.
19.A divulgação da notícia feita na página nacional da Ordem dos Advogados do Brasil está disponível no endereço eletrônico:http://www.oab.org.br/noticia/51639/oab-aprova-uso-de-nome-social-por-advogadastravestis-e-transexuais . Acesso em 20/12/2016.
20 .A portaria nº1.612, em seu artigo 1º, faz a referida previsão, tendo por base motivacional os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Dur- ban, 2001); bem como, as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3, elaborado em 2010 (PNDH 3), relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; e também, o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado “Brasil Sem Homofobia”; o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais – PNLGBT; as resoluções da Conferência Nacional de Educação – Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual; a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Mpog, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e por fim, o compromisso do MEC em desenvolver TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humano.
21.(Apelação Cível Nº 70070185566, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Redator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/10/2016). E no mesmo sentido: REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME E SEXO. ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. Assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente à alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial, ou, ainda, para finalidade matrimonial. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70070307459, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/10/2016).
22.E complementa o autor, sobre o conteúdo da orientação do desejo : “Inclui números aspectos como a conduta, a fantasia, a identidade e o rótulo, etc., de forma que uma mesma pessoa pode ter combinações diversas e, inclusive, contradições entre esses aspectos. Uma pessoa pode ter fantasias de sua conduta que não coincidam com sua orientação básica de desejo. As coisas, portanto, nem sempre são uniformes e simples”. SÁNCHEZ, FÉLIX LÓPEZ, Homossexualiadade e família. p. 32

7. Considerações conclusivas

Diante da evidente constatação acerca da mudança de paradigmas nas relações interpessoais, cabe a cada um a escolha de ter uma opinião a respeito de cada “nova” (ou nem tão nova) situação que lhe for apresentada. 

Entretanto, tal opinião não pode pretender a sobreposição sobre a opinião do outro, tampouco sobre a realidade veloz com que se apresentam os fenômenos sociais.

Em breve análise do contexto jurídico brasileiro, numa sociedade como a existente à época do Código Civil de 1916, não havia espaço para a proteção jurídica da pessoa que não fosse homem, capaz, heterossexual, casado e proprietário.. A figura da mulher era secundária, quem não reunisse tais “qualidades” não encontrava proteção no texto civilista. A tríade inicial da família, da propriedade e dos contratos, consagrada no Codex de 1916, era realmente restritiva, preconceituosa e marginalizadora.

Pouco mais de um século depois, vivenciamos mudanças bastante expressivas na realidade social, e algumas poucas na seara jurídica. Apensar da visão retrógrada do Código Civil de 2002, graças a roupagem da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, a antiga tríade ganhou dimensão de pluralidade, em função do fenômeno da constitucionalização do Direito Privado.

Apesar da enorme resistência interpretativa de muitos, pouco a pouco a desconstrução das fórmulas estanques ganhou espaço, e novas realidades passaram a ser contempladas, no ordenamento jurídico brasileiro.

A possibilidade de adequação do nome ao (novo) estado sexual do indivíduo é a expressão da personalidade daquele que estava em situação de desconformidade, de desconforto.

E muito embora os tradicionalistas de 1916 pudessem dizer que alterar o nome seria desestabilizar a segurança jurídica assegurada pelo registro civil, contemporaneamente, entende-se que a poder alterar tal traço distintivo da personalidade, é justamente garantir a segurança jurídica.

Sendo assim, levando-se em conta o fato de que a função do Registro Civil é dar segurança jurídica à vida em sociedade, a desarmonia entre o registro e o sexo que a pessoa ostenta, representa um descompasso, e por esta razão, tal situação merece e exige retificação, para a garantia do direito à autodeterminação e da realização da pessoa humana.

8. Referências bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.

ARAÚuJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Código Civil: Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. 11 ed. rev. ampl. atual. São Paulo: RT, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <www.camara.gov.br> e <www.senado.gov.br> Acesso em 20/02/2017.

BRASIL. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 15/01/2017.

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